A celebração do casamento aconteceu no dia 17 de janeiro de 2013, mas a juíza de paz não compareceu.
A celebração do casamento aconteceu no dia 17 de janeiro de 2013. Segundo o Tribunal, o casal contratou os serviços do cartório, esperando que a juíza de paz realizasse a cerimônia em um buffet da capital. No entanto, a servidora designada para o trabalho não compareceu ao evento.
Na contestação, a juíza de paz alegou que a sua ausência não impediu a realização da festa, logo, não haveria danos morais a serem indenizados. Já o estado alegou ilegitimidade para figurar na ação, argumentando que não houve comprovação dos danos materiais e morais a serem indenizados.
O juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza afastou a responsabilidade da servidora e condenou o estado a pagar a indenização pelos danos morais causados ao casal. Ambas as partes apelaram ao TJCE para reformar a sentença. O casal também pediu a condenação em danos materiais. Ao julgar o recurso, a 1ª Câmara de Direito Público negou os apelos.
G1/CE