MPCE recomenda anulação de edital irregular para seleção de professores em Ipaporanga

O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), através do promotor de Justiça da Comarca de Ararendá, vinculada à Ipaporanga, Lucas Rodrigues Almeida, expediu, no dia 2, uma recomendação ao secretário de Educação do Município de Ipaporanga, Francisco Eder de Sousa Pessoa, a fim de que anule o edital nº 001/2019 de seleção simplificada para formação de cadastro de reserva de professores nas escolas do sistema municipal de ensino.

Por meio do documento, o representante do MPCE observa que o gestor de Educação se abstenha de contratar qualquer candidato selecionado por meio do referido edital. Caso já tenha havido alguma nomeação, que seja imediatamente anulada, uma vez que o processo seletivo possui, conforme o promotor de Justiça, vícios insanáveis, os quais maculam e tornam nula de pleno direito o ato administrativo que formalizou a nomeação.

O edital determina expressamente que “a seleção simplificada constará de duas fases, sendo a primeira de natureza objetiva através de prova escrita e a segunda abrangendo análise curricular e a verificação subjetiva do candidato por meio de entrevista. As supracitadas fases serão todas realizadas e fiscalizadas por comissão criada para esse fim.” No entanto, quanto à segunda fase ele que diz: “Esta etapa será classificatória composta por análise curricular e entrevista. O currículo terá peso de 20 pontos e a entrevista 50 pontos.”

No tocante à primeira fase, o edital afirma que: “…Esta prova terá caráter eliminatório com peso de 30 pontos.” Diante das incongruências apontadas, o promotor de Justiça ressalta que discricionariedade jamais pode ser confundida com arbitrariedade. Além disso, a comissão avaliadora é composta em sua totalidade por servidores que ocupam cargo político no Poder Executivo local, tais como: Emídia Alves Leitão (Secretária de Administração), Francisco Eder de Sousa Pessoa (Secretário de Educação) e Maria do Socorro Araújo (Gerente de ensino). O cargo de professor deve ser preenchido por meio de realização de concurso público e os insanáveis vícios formais e materiais no edital de seleção afrontam aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade.

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