Inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da 74ª Zona Eleitoral do Ceará (Guaraciaba do Norte), que julgou procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta pela Promotoria Eleitoral daquela Zona, Geislaine Lorrany Martins Bezerra Alves, Cinaria Maria dos Santos, Luana Ferreira de Oliveira, Luiz Ribeiro da Silva, José Mario Alves Pereira, Francisco Bezerra do Nascimento Filho, Rodrigo Ribeiro Pinho, Simão Gomes Nobre, Elizeu Gonçalves de Aquino, Eduardo dos Santos Sousa; e a Comissão Provisória do Partido Social Democrático (PSD) de Croatá, por intermédio dos seus dirigentes, Thomaz Laureanno Farias de Aragão e Fernando Medeiros de Sousa Feitosa, interpuseram o recurso eleitoral.
Os recorrentes sustentavam que todos os candidatos do PSD realizaram as suas respectivas campanhas, apoiadas pelo partido, tendo sido realizados todos os atos de campanha, notadamente pedido de votos nas redes sociais, pedidos de votos corpo a corpo junto ao eleitorado, programas de rádio, comícios virtuais, etc.
A Comissão Provisória do PSD em Croatá havia apresentado, à Justiça Eleitoral, a lista de seus candidatos à eleição proporcional, formada por sete homens e três mulheres, com o que teria preenchido o percentual mínimo de 30% de candidaturas do sexo feminino, conforme exigido pelo artigo 10, parágrafo 3º, da Lei nº 9.504/97. Em razão disso, o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) foi deferido e admitida a participação dos candidatos na eleição proporcional de 2020.
No entanto, após instauração de um Procedimento Preparatório Eleitoral, o Ministério Público Eleitoral concluiu que as candidaturas de Geislaine Lorrany Martins Bezerra Alves, Cinaria Maria dos Santos e Luana Ferreira de Oliveira foram fictícias, ou seja, apresentadas apenas para preencher a cota de gênero e, com isso, possibilitar a participação do partido e dos demais candidatos que o integraram.
Asseverando que o status de “eleito” atribuído aos candidatos representados só fora alcançado em razão da fraude lançada na lista, resultado das “candidaturas fictícias”, o parquet requereu que os investigados fossem apenados com a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição em que se verificaram os abusos, e em caso de eleição destes, a cassação do diploma, e por consequência do mandato, nos termos do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90; assim como a invalidação de todas as candidaturas elencadas no DRAP.
Em seu parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, em síntese, pelo desprovimento, com a manutenção da sentença recorrida, por reputar que restou claramente demonstrada a realização de fraude, pelo Diretório Municipal do PSD de Croatá, ao sistema de cotas de gênero estabelecido no artigo 10, parágrafo 3º, da Lei nº 9.504/97.
Na sentença, o juiz de primeira instância, entendendo que o feito já estava suficientemente instruído, não reclamando execução de diligência, nos termos do artigo 22, inciso VI, da Lei Complementar nº 64/1990, procedeu ao julgamento antecipado da lide. O magistrado julgou “procedente o pedido para determinar a anulação de votos recebidos pelo PSD do município de Croatá, declarando a cassação dos diplomas dos eleitos e suplentes.
O Juízo havia determinado, ainda, a retotalização dos votos com a redistribuição das vagas para o cargo de vereador do município de Croatá e demais providências de praxe, após cessado o efeito suspensivo do referido recurso. Ele ordenara a mudança no status no sistema CAND/SISTOT para “não conhecido” da referida agremiação partidária e impôs a sanção de inelegibilidade por oito anos, contados a partir do término do mandato pelo concorreram para os requeridos Geislaine Lorrany Martins Bezerra Alves, Cinaria Maria dos Santos, Luana Ferreira de Oliveira e Elizeu Gonçalves de Aquino.
Com Ascom MPCE
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